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Detalhes do Produto
Limpador Automotivo Bactericida Sintra Fast Vonixx 500ml
O Limpador Automotivo Bactericida Sintra Fast da marca Vonixx é um potente produto para o seu veículo. É um multilimpador flotador universal, bactericida e germicida de pH balanceado.
Sua formulação foi desenvolvida para a limpeza profissional de alta performance em painéis, laterais e cantos de portas, bancadas de couro, carpetes e estofados.
Promove alto poder de remoção de manchas de gordura e sujeiras diversas, além de eliminar microrganismos causadores de doenças no interior do veículo. Sintra Fast diminui maus odores, tornando o seu automóvel agradável e limpo de impurezas.
Modelo Disponível:
• Sintra Fast
Tamanho Disponível:
• 500ml
Especificações Técnicas
Especificações | Especificação Técnica:
• Limpeza de Alta Performance • Aplicável Em Painéis, Laterais E Cantos De Portas, Carpetes E Estofados • Contém Butil Glicol 1-10% • Contém Metassilicato 0,1-1% • Produto Estável em Temperatura Ambiente • Produto Não Inflamável • pH Balanceado Conforme Rótulo • Coloração Verde • Manter em Local Seco e Arejado • Maior Segurança e Desempenho • Fragrância Agradável • Alta Durabilidade • Fácil Aplicação Modo de Usar: Em painéis, laterais, cantos de portas e bancos de couro 1 - Pulverizar o produto na superfície a ser limpa e desinfetada 2 - Utilizar pincel, escova macia ou aplicador de espuma e realizar movimentos circulares até observar o desprendimento total da sujeira 3 - Remover o excesso com auxílio de toalha de microfibra úmida. Secar em seguida com uma toalha de microfibra seca *LEIA ATENTAMENTE O RÓTULO ANTES DE UTILIZAR O PRODUTO. Conteúdo da Embalagem: • 1 Limpador Sintra Fast Importante: Garantia de 90 dias. Valor Unitário Imagens Meramente Ilustrativas. Não nos responsabilizamos pelo mau uso do produto. Manter fora do alcance de crianças e animais domésticos. Atenção: As compras realizadas em nome de Pessoa Jurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de Abril de 2008. Caso você tenha dúvidas sobre o percentual a ser aplicado, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo. |
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